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legislação trabalhista rural

Legislação trabalhista brasileira: principais aspectos do trabalho rural

O Brasil se destaca como um gigante na produção global de alimentos, ocupando o primeiro lugar em diversos produtos como soja, carne bovina e frango, além de se destacar entre os maiores produtores de grãos, café e cana-de-açúcar. Essa posição de liderança o coloca como um importante player na segurança alimentar global, alimentando cerca de 1 bilhão de pessoas no mundo.No entanto, essa realidade promissora coexiste com desafios cruciais que exigem atenção e ações coordenadas para garantir a sustentabilidade do setor e a justiça social no campo. Para compreender os principais desafios e soluções no contexto do trabalho rural, é preciso regressar e analisar com atenção as evoluções trabalhistas ligadas ao setor. 

Continue a leitura para conferir os passos importantes para um futuro mais justo para os trabalhadores rurais. 

Entendendo o trabalho rural e a legislação trabalhista  

O empregado rural é quem presta serviços de natureza recorrente e não eventual em propriedade rural ou prédio rústico, mediante pagamento de salário e dependência, mantendo um contrato de trabalho exclusivo com aquele empregador.  

Nos dias de hoje, a Lei 5.889/73 garante direitos específicos aos trabalhadores rurais, agregando benefícios previstos pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e incluindo aqueles aplicáveis especificamente a pessoas que trabalham no campo.

Introdução à legislação trabalhista brasileira no setor rural 

Embora o Brasil tenha tradição na agricultura e seja internacionalmente reconhecido como um grande exportador de alimentos, a valorização dos trabalhadores do campo nem sempre acompanhou esse movimento. 

De fato, os primeiros decretos e Constituições, que regulamentavam o trabalho, meramente mencionavam o trabalhador rural e listavam de forma superficial os direitos voltados aos trabalhadores do campo.  

O trabalho realizado no meio rural não era regulamentado até meados de 1940, quando as primeiras legislações começaram a surgir. Apesar da existência dessas regulamentações, os direitos e benefícios dos trabalhadores rurais brasileiros ainda não eram uma prioridade. 

Ao invés disso, as diretrizes se concentravam em estratégias para facilitar o estabelecimento no campo, priorizando, principalmente, os cidadãos de origem humilde, que tinham menos recursos e condições para trabalhar na cidade.  

Foi somente em 1963 que leis específicas para o trabalho rural foram finalmente previstas, incluindo a previdência social rural através do Estatuto do Trabalhador Rural e do Decreto 53.154/1963. Dez anos após, o decreto foi revogado e a Lei 5.889/73 implementou normas reguladoras para o trabalho rural, estendendo os benefícios da CLT aos trabalhadores do campo, com algumas particularidades adequadas àquela realidade. 

Semelhanças em relação aos direitos de trabalhadores urbanos e rurais   

Direitos como jornada de trabalho, férias, licença maternidade e auxílio-doença são equivalentes para trabalhadores de ambas as categorias.  

Alguns aspectos, como aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, e aviso prévio, têm suas particularidades, conforme indicaremos a seguir.  

Direitos e benefícios dos trabalhadores rurais 

Veja algumas particularidades, semelhanças e diferenças em comparação com o trabalho prestado em centros urbanos.  

Aposentadoria  

O tempo de contribuição para aposentadoria se mantém o mesmo para os trabalhadores do campo e da cidade, sendo de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. No entanto, há uma diferença na idade mínima para a solicitação da aposentadoria. 

Para trabalhadores rurais: no campo, mulheres podem se aposentar com 55 anos e, homens, a partir dos 60 anos.  

Em centros urbanos: para mulheres trabalhadoras, a aposentaria é possível a partir de 60 anos, e a partir de 65 para homens. 

Caso a entrada para a aposentadoria seja baseada em idade, como apresentado acima, o tempo de contribuição mínima é de 180 meses, e vale tanto para homens, quanto para mulheres.  

Aviso prévio 

Para trabalhadores de ambas as modalidades, o período total é calculado de acordo com o tempo de serviço prestado, podendo variar entre 30 e 90 dias, regulamentado pelo artigo 487 do capítulo VI da CLT. 

Para trabalhadores rurais: o art. 15 da Lei 5.889/73 estabelece que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do empregador, existe a opção de redução de duas horas diárias ou de sete dias consecutivos, quando o trabalhador é notificado da dispensa imotivada durante o período de pré-aviso. Além disso, o mesmo artigo assegura ao empregado rural o direito de descansar um dia por semana, caso a rescisão seja promovida pelo empregador. 

Em centros urbanos: no caso de trabalhadores contratados pelo regime CLT, as condições de aviso prévio variam de acordo com as condições nas quais o desligamento aconteceu.  

Além da variação da quantidade de dias de aviso prévio que pode ser cumprido, o trabalhador pode ter direito a diferentes benefícios. Um deles é trabalhar menos duas horas por dia sem desconto no seu salário durante o aviso prévio; outra alternativa é o funcionário trabalhar menos dias na semana de acordo com a duração do aviso. Essas e outras variações estão descritas no capítulo VI do Decreto-Lei 5.452/1973, no qual se encontra a Consolidação das Leis do Trabalho. Quando o empregado decide se desligar, ele deve cumprir um aviso prévio de 30 dias, a menos que o empregador opte por dispensá-lo dessa obrigação. 

Horário noturno 

Para trabalhadores rurais: todo trabalho prestado na parte da noite e madrugada tem um adicional de 25%. O horário considerado noturno muda de acordo com o segmento. Para trabalhadores da pecuária, o art. 7º da lei nº 5.889/1973 define que é das 20h às 4h, já na agricultura, se aplica das 21h às 5h. 

Em centros urbanos: acréscimo de pelo menos 20% sob o valor da hora diurna, e é contemplado para os que atuam entre 22h e 5h.  

Moradia e alimentação 

O empregador que fornece local para morar e alimentos para o empregado rural, os descontos permitidos no salário são definidos pelo art. 9º da lei nº 5.889/1973 é de até 20% por moradia e até 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, com base nos preços vigentes na região. 

Caso mais de um empregado compartilhe a mesma moradia, o desconto total será dividido proporcionalmente pelo número total de moradores. E em nenhuma hipótese é permitida a moradia coletiva de famílias no mesmo local. 

E quando o contrato de trabalho é encerrado, o empregado tem 30 dias para desocupar o imóvel no qual residia.  

Jornada de trabalho e remuneração no meio rural 

Em relação à jornada de trabalho, algumas características semelhantes ao prestado por trabalhadores urbanos é novamente identificada.  

Tanto para trabalhadores urbanos, quanto para os rurais:  

  • Jornada máxima de trabalho não pode passar de 8 horas diárias;  
  • Descanso entre jornadas de no mínimo 11 horas consecutivas;  
  • Intervalo obrigatório para repouso ou alimentação em jornadas de trabalho com mais de 6h de duração.
     

Considerando o aspecto de sazonalidade envolvido no trabalho rural, as modalidades de trabalho no campo também foram adequadas a esse ponto.  

Além do contrato de trabalho por tempo indeterminado e temporário, conheça outras modalidades de prestação de serviço com especificidades em relação ao trabalho rural. 

Diarista rural  

Popularmente conhecido como “boia fria”, esse tipo de trabalho tem caráter curto e temporário (geralmente de apenas alguns dias). 

O acordo de trabalho não constitui vínculo empregatício; portanto, recolhimento de FGTS e pagamentos de benefícios como férias e 13º salário não se aplicam.  

Entretanto, mesmo sem vínculo, a prestação de serviço deve ser formalizada em contrato, com a indicação de início e final do trabalho prestado. 

A distinção entre o trabalhador diarista e o trabalhador avulso é que, para ser qualificado como avulso, o acordo de trabalho tem intermediação de um sindicato ou órgão gestor. No caso de diaristas, esse combinado é feito diretamente entre quem trabalha e quem contrata. 

Obrigações do empregador: 

  • garantir equipamentos e condições para que o trabalho seja realizado com segurança; 
  • pagamento de salário justo; 
  • treinamento necessário para a execução do trabalho combinado.

Empregado safrista 

O contrato de trabalho tem curto prazo de duração, no máximo 2 meses ao longo de 1 ano. É o acordo de trabalho que contempla uma determinada safra ou ciclo da atividade desempenhada.  

Caso o período de trabalho seja estendido, configura-se contrato de trabalho por tempo indeterminado. O salário é calculado por dia de trabalho e pago mediante recibo emitido pelo trabalhador. 

Obrigações do empregador: 

  • recolher FGTS; 
  • anotar o trabalho na CTPS do empregado ou firmar contrato escrito de trabalho; 
  • assegurar todos os direitos trabalhistas básicos, inclusive aviso prévio.

Menores de idade 

Confira as regulações em relação ao trabalho de menores de idade no campo.  

  • É necessário ter no mínimo 16 anos para trabalhar no campo. Sendo que entre 16 e 18 anos, os jovens não podem executar tarefas consideradas insalubres, perigosas e nem realizar trabalho noturno; 
  • De acordo com a lei nº 10.097/2000, menores de 16 anos só podem trabalhar na condição de aprendiz, inclusive no campo. Neste contexto, os jovens ganham metade do salário mínimo pago para um adulto;  
  • Para maiores de 16 anos que trabalham no campo, o valor total do salário é equiparado ao de um adulto, conforme definido pelo art. 11 da lei nº 5.889/1973. 

A importância da aplicação da legislação trabalhista rural 

Um dos principais desafios relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista rural está associado as características inerentes a essa força de trabalho, como a localização em áreas de difícil acesso e distantes dos centros urbanos, o que dificulta a fiscalização pelas autoridades competentes. 

Além disso, a distância dessas áreas em relação aos centros educacionais resulta em uma falta de acesso à informação sobre seus direitos trabalhistas. Essa carência educacional pode levar esses profissionais a aceitarem ”qualquer trabalho” para sustentar suas famílias, contribuindo para a perpetuação da precariedade. 

Vantagens da legislação trabalhista regulamentada  

O cumprimento da legislação trabalhista garante benefícios para ambas as partes: no caso do trabalhador, permite que esse profissional exerça seu ofício em um regime de trabalho adequado, sem a perda de direitos e benefícios garantidos por lei.  

Na outra ponta, a contratação seguindo o modelo de trabalho adequado resguarda o empregador, garantindo que as obrigações trabalhistas estão sendo cumpridas.  

Não somente isso ajuda a diminuir as chances de processos judiciais e pagamento retroativo de direitos do trabalhador (caso se comprove vínculo empregatício), mas também ajuda a empresa a não arcar com custos de funcionários afastados, que é custeado pelo INSS quando a carteira é assinada.  

Contratação e formalização de trabalhadores rurais 

O reconhecimento de direitos dos trabalhadores rurais demorou a ser uma prioridade, como demonstrado na evolução legislativa abordada anteriormente. 

Consequência disso, e as dificuldades em relação à fiscalização das condições de trabalho, foi uma herança que ressoa até hoje. 

A informalidade que permeia o trabalho rural é um grande obstáculo a ser superado até os dias atuais. Não por coincidência, uma parte considerável de denúncias envolvendo trabalho análogo à escravidão no Brasil acontece em ambientes de trabalho rural.  

Preocupações recentes em relação ao trabalho rural 

Mudanças amplas no espectro da legislação trabalhista também afetam quem trabalha no campo: nesse caso, o risco em relação à precarização das condições de trabalho é o mais alarmante. Nesse sentido, a Reforma Trabalhista de 2017 acarretou as seguintes consequências para o trabalho no campo: 

  • Horas in itinere não são contabilizadas como horas extras e nem são remuneradas, já que esse tempo de trajeto não é mais considerado a disposição do empregador;  
  • Contrato de trabalho intermitente passou a valer também no trabalho rural, embora seja uma modalidade de trabalho que representa vínculo empregatício, o salário não é fixo porque é pago de acordo com o serviço prestado, porém não poderá ser menor que o salário-mínimo dos outros empregados que executam a mesma função.
     

Outro ponto de preocupação é o uso de recursos tecnológicos no trabalho rural, que implicam na necessidade de qualificação técnica e alfabetização digital para que a força de trabalho humana acompanhe essas novas ferramentas.   

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