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Nova Legislação Trabalhista

Entenda as atualizações da lei trabalhista brasileira

No dia 13 de julho de 2017 foram sancionadas, pelo então Presidente da República, as mudanças no texto da legislação trabalhista brasileira, que traz novas definições para férias, jornada de trabalho, ações trabalhistas, entre outros.

As mudanças passaram a valer desde novembro de 2017, e ainda que atualizado, o texto da lei mantém diversos direitos dos trabalhadores brasileiros. 

Atualizações das leis trabalhistas

Abaixo, apresentamos as principais mudanças e os pontos que não sofreram alteração:

FGTS e a multa de 40%

O FGTS está mantido com a reforma trabalhista. Caso o empregador e empregado decidam encerrar o contrato em comum acordo, o empregado vai ter direito a metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Além disso, o empregado pode movimentar no máximo 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao Seguro-Desemprego.

13º Salário

O pagamento do 13º salário é um direito que continua válido. Ele não poderá ser retirado nem por negociação coletiva.

INSS

As empresas continuarão recolhendo o INSS, mantendo os mesmos trâmites.

Seguro-Desemprego

Os trabalhadores que forem demitidos sem justa causa receberão o Seguro-Desemprego, seguindo as regras estabelecidas pelo novo texto da lei:

Receber Seguro-Desemprego pela primeira vez

O trabalhador precisará ter ao menos 12 meses de carteira assinada consecutivos antes de ser demitido.

Receber Seguro-Desemprego pela segunda vez

O profissional desempregado precisará de, pelo menos, 9 meses consecutivos de trabalho com carteira assinada no emprego anterior para poder fazer a solicitação do benefício.

Receber Seguro-Desemprego pela terceira vez

Só terá direito se o trabalhador tiver pelo menos 6 meses de trabalho com carteira assinada.

Contrato Intermitente

Esse tipo de contrato não existia na legislação anterior, e será muito utilizado pelas empresas que contratam apenas para trabalho nos fins de semana e feriados, como bares, restaurantes e empresas de eventos. Esse tipo de empresa pode convocar o empregado com no mínimo 3 dias corridos de antecedência, e no período que estiver livre, ele pode prestar serviços a outras empresas, visto que não há exclusividade nessa modalidade contratual.

Ele pode ser contratado com alternância de períodos, conforme a necessidade da empresa e sua própria disponibilidade, e recebe pagamento apenas pelo período em que efetivamente prestou o serviço. Os direitos trabalhistas serão mantidos, como férias, 13º, contribuição do FGTS, sempre proporcional ao período trabalhado.

Semelhante ao contrato intermitente, o trabalho temporário também foi regulamentado pelo novo texto trabalhista de 2017, com diferenças e características únicas.

Férias

As férias estão mantidas com a nova legislação, mas agora com poder de negociação entre patrão e empregado. Elas podem ser negociadas em 3 períodos, desde que ao menos um deles seja de, no mínimo, 15 dias corridos. O pagamento de 1/3 sobre o valor das férias continua valendo, pois é um direito estabelecido pela Constituição.

Licença-maternidade

Não houve mudança na lei. Toda gestante ou mãe adotante tem direito à licença-maternidade de, pelo menos, 120 dias nas empresas privadas. O benefício deve ser solicitado à própria empresa, que é responsável por realizar o pagamento do salário e que, posteriormente, será ressarcida pela Previdência Social. Para isso, basta apresentar um atestado médico (no caso de afastamentos anteriores ao parto) ou a certidão de nascimento.

Tempo de deslocamento

O tempo que o trabalhador leva de casa até o seu trabalho, bem como o seu retorno, independente do meio de transporte, não será mais computado na jornada de trabalho.

Tempo dentro da empresa

As atividades realizadas dentro da empresa, como descanso, estudo, alimentação, pausa para o “cafezinho”, interação entre colegas, higiene pessoal, práticas religiosas e troca de uniforme não serão contabilizadas como horário de trabalho.

Ações trabalhistas

Antes da nova lei, o trabalhador podia colocar na justiça a empresa onde trabalhou mesmo não tendo nenhuma prova legal. Era possível, também, faltar a audiência sem que isso ocasionasse qualquer ônus, já que os custos da causa, mesmo constituindo advogado particular, eram de responsabilidade do Poder Público.

Com a reforma de 2017, isso mudou. O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho, apresentar provas concretas e, caso perca a ação, vai arcar com os custos do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação. Além disso, o advogado terá que definir exatamente o valor da causa na ação.

Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, de multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada má-fé a alteração da verdade dos fatos, o uso o processo para objetivo ilegal, a geração de resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

Danos morais

As novas regras impõem limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores, desde que devidamente comprovadas, devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Jornada de trabalho de até 44 horas semanais

A partir da reforma trabalhista, a jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso (conhecido como 12×36), respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais. Dessa forma, o empregado pode trabalhar mais em um único dia, mas o empregador tem que garantir o tempo de descanso entre as jornadas.

Remuneração por produção

O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

Rescisão contratual

Não haverá mais necessidade de homologação da rescisão pelos sindicatos de cada classe ou Ministério do Trabalho, para os empregados que trabalharem por mais de um ano na empresa. Valem as assinaturas firmadas no documento, apenas do empregado e empregador. Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça Trabalhista. Além disso, fica limitado há 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

Contribuição sindical

A contribuição sindical deixou de ser obrigatória para as empresas e empregados. Assim, não precisam mais contribuir com 1 dia de trabalho para o sindicato.

Home Office

Esse item não existia na legislação trabalhista anterior, e foi incluído no texto de 2017, formalizando uma modalidade de trabalho muito utilizada atualmente. Após negociação entre empregado e empregador, deverá constar no contrato de trabalho tudo o que o trabalhador utilizar em casa, como telefone fixo, celular, equipamentos e gastos com energia e internet. O controle do trabalho deverá ser feito por tarefa.

Seguir a legislação trabalhista é uma necessidade mútua da empresa e do colaborador, para que ambas as partes tenham seus direitos e obrigações dentro da lei a fim de produzir, interagir e lucrar de forma justa.

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